Representação nº 49.0000.2017.001212-1

sexta-feira, 29 de junho de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.001212-1/SCA-PTU-ED. Embte: E.R.J. (Adv: Esdras Ribeiro Junior OAB/MG 37622). Embdo: Acórdão de fls. 304/307. Recte: E.R.J. (Adv: Esdras Ribeiro Junior OAB/MG 37622). Recdo: L.A.S. (Advs: Fátima Sanae Oyama OAB/MG 87519 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). EMENTA N. 088/2018/SCA-PTU. Embargos de declaração. Omissão. Acolhimento. Atribuição de efeitos infringentes. Prescrição da pretensão punitiva. 1) A alegação de omissão no julgado, no tocante à ausência de manifestação sobre tese recursal, especificamente a prescrição da pretensão punitiva, ainda que se tratando de nítida inovação em sede recursal, quando da interposição de recurso contra decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso, faz com que os embargos de declaração mereçam conhecimento. 2) E, sanada a omissão apontada, e constatando-se que o processo disciplinar tramita há mais de 05 (cinco) anos sem a superveniência de nova causa interruptiva do curso da prescrição quinquenal, visto que a última causa válida é a notificação do advogado para a defesa prévia, há que se lhe atribuir efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3) Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de junho de 2018. Elton Sadi Fülber, Presidente em exercício. Francilene Gomes de Brito, Relatora ad hoc. (DOU, S. 1, 29.06.2018, p. 168).