Representação nº 49.0000.2017.011479-2

quinta-feira, 24 de maio de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.011479-2/SCA-STU. Recte: O.G.R.C. (Adv: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957). Recdos: A.R.O., E.A.M., I.P.N., J.B.P., J.R.L., J.J.G., J.N.S. e W.R.A. (Adv: Francisco Rogerio Mota OAB/MG 69878). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 091/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência de razões finais. Nulidade absoluta. Anulação dos atos processuais desde a instrução processual. Prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. 1) As razões finais constituem fase imprescindível do processo, em que é assegurada às partes a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso do advogado, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação. 2) A inércia do defensor dativo em apresentar razões finais, não tem o condão de afastar o direito do advogado à ampla defesa e ao contraditório, sendo, portanto, indispensável a designação de novo defensor para apresentação da peça processual, sob pena de acarretar nulidade absoluta, recomendada a apuração de eventual desídia do defensor que permaneceu inerte à prática do ato processual, de natureza indisponível. 3) Assim, deve ser anulado o processo desde o parecer preliminar, e, anulados os atos processuais desde então, ser declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43, caput, do EAOAB. 4) Recurso a que se dá provimento para anular o processo e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso e, de oficio, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 21 de maio de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 24.05.2018, p. 138).