Representação nº 49.0000.2017.002542-0

quinta-feira, 24 de maio de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.002542-0/SCA-STU-ED. Embte: A.M. (Adv: Ferdinand Georges de Borba d'Orleans e d'Alençon OAB/RS 100800). Embdo: Acórdão de fls. 369/371. Recte: A.M. (Advs: Adilson Magosso OAB/SP 69473 e outro). Recda: T.A.A.F. (Advs: Luiz Miguel Antônio OAB/SP 101567 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE). EMENTA N. 082/2018/SCA-STU. Embargos de declaração. Prescrição da pretensão punitiva. Marcos interruptivos. Art. 43, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. 1) A interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, na forma do art. 137-D do Regulamento Geral, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Via de regra, cabe ao exegeta interpretar de maneira diversa à literalidade da lei, apenas, quando sua interpretação literal agride frontalmente sua mens legis. Em outras hipóteses, seria criação legislativa, sabidamente fora do quadrante da competência deste Conselho Federal da OAB. Precedentes. 2) Assim, decorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre uma daquelas causas de interrupção do curso da prescrição, vale dizer, ou a notificação válida ou a instauração do processo disciplinar, e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, ou mesmo tramitando o processo disciplinar a partir de então, por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, sem a prolação de decisão de natureza condenatória, restará fulminada a pretensão
punitiva pela prescrição quinquenal. 3) Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE). Brasília, 16 de abril de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Arnaldo de Aguiar Machado Júnior, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 24.05.2018, p. 137).