Representação nº 49.0000.2017.012251-9

quinta-feira, 24 de maio de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.012251-9/SCA-PTU. Recte: J.C.L. (Advs: Juliano Castelhano Lemos OAB/PR 50531 e outro). Recdas: D.S. e V.L.S. (Falecida). (Adv: Regina Aparecida de Bárbara da Silva OAB/PR 20710). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 083/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial válida e a primeira decisão condenatória recorrível, proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 21 de maio de 2018. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Presidente em exercício. Alexandre Mantovani, Relator. (DOU, S.1, 24.05.2018, p. 136).