Representação nº 49.0000.2017.005793-0
RECURSO N. 49.0000.2017.005793-0/SCA. Recte: E.P.M. (Advs: Eliezer Pereira Martins OAB/SP 168735 e outros). Recdo: J.B.M.J. (Adv: João Bosco Maciel Junior OAB/SP 174887). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 012/2018/SCA. Recurso. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do EAOAB. Acórdão não unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. 1) A interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, na forma do art. 137-D do Regulamento Geral, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Precedentes. 2) Assim, decorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre uma daquelas causas de interrupção do curso da prescrição, vale dizer, ou a notificação válida ou a instauração do processo disciplinar, e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, ou mesmo tramitando o processo disciplinar a partir de então, por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, sem a prolação de decisão de natureza condenatória, restará fulminada a pretensão punitiva pela prescrição quinquenal. 3) Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de maio de 2018. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente. Alexandre César Dantas Soccorro, Relator. (DOU, S.1, 24.05.2018, p. 135).