Representação nº 49.0000.2015.004193-7

terça-feira, 26 de maio de 2015 às 12:00

CONSULTA Nº 49.0000.2015.004193-7/COP. Origem: Joaquim Vieira Ferreira Levy. Ministro de Estado da Fazenda. Oficio n. 02/2015. Assunto: Decreto n. 8.441/2015. Restrições ao exercício das atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo - CARF. Gratificação de presença. Lei n. 5.708/1971. Incompatibilidade. Impedimento. Extensão/escritório. Sócios, associados ou empregados. Parentes. Grau de parentesco. Relator Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (DF). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). EMENTA N. 016/2015/COP. I - Advogado. Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. Incompatibilidade prevista no art. 28, II. da Lei n. 8.906. de 4 de julho de 1994 (EAOAB). II - Decreto n. 8.441/2015. Juridicidade. Fixação de remuneração. Análise da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais. III - Impedimento de parentes de Conselheiros do CARF. até o segundo grau. para advogar no referido colegiado. IV - Inexistência de eficácia normativa do art. 1º, § 2º, do Decreto n. 8.441/2015, cabendo exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil interpretar a legislação de regência para o tema (EAOAB), tratando-se de limitações ao exercício profissional. V - Modulação de forma temporal dos termos da resposta à consulta, aplicando-se a decisão após a publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial da União, a partir da qual. no prazo de quinze dias. os atuais ocupantes do cargo deverão adequar-se à deliberação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidem os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer da consulta e acolher em parte o voto do Relator e por maioria, em acolher o voto do Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE), partes integrantes deste. Brasília, 18 de maio de 2015. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente. Valmir Pontes Filho.
Relator para o acórdão. (DOU, S. 1, 26.05.2015, p. 55).