Representação nº 49.0000.2016.004936-8

quarta-feira, 25 de abril de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.004936-8/OEP. Recte: M.F.B. (Adv: Maurício Fernandes Barbosa OAB/SP 231517). Recdo: Aparecido Donizete dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sergio Eduardo Fisher (RJ). EMENTA N. 063/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Recebimento de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática como recurso voluntário (art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB). Possiblidade. Matéria pacificada pelo Plenário da Segunda Câmara. Publicação somente da parte dispositiva das decisões no DOU. Possiblidade. Atendimento ao sigilo. Recurso não provido. 1) O Plenário da Segunda Câmara firmou entendimento no sentido do recebimento de embargos de declaração, quando opostos em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso (art. 75 EAOAB) como o recurso voluntário tipificado no art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade, visto que os embargos de declaração, nestas circunstâncias, se propõem ao exame do mérito da decisão monocrática que não conheceu do recurso, devendo ser, pois, analisados pelo Colegiado, de modo que, considerando atendidos os pressupostos de admissibilidade, tem condições de julgar o mérito recursal. 2) A jurisprudência deste Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB tem se mantido firme no sentido da inexistência de nulidade a publicação somente da parte dispositiva das decisões no DOU, visando ao atendimento ao sigilo processual previsto no art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/94, destacando-se ser facultado ao advogado ou ao interessado requerer vista dos autos ou mesmo solicitar cópias do inteiro teor da decisão publicada, inclusive por meio eletrônico, não sendo necessário o comparecimento pessoal para obter a decisão em sua íntegra, razão pela qual não se pode falar, sob qualquer fundamento, em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. 3) Mérito recursal não analisado, face à pretensão, exclusiva, de reexame do conjunto probatório dos autos, sem que o advogado tenha impugnado os fundamentos adotados pelas instâncias de origem, e sem que tenha demonstrado contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. 4) Recurso parcialmente conhecido, face às nulidades arguidas e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesse ponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Sergio Eduardo Fisher, Relator. (DOU, S. 1, 25.04.2018, p. 103).