Representação nº 49.0000.2014.012000-9
RECURSO N. 49.0000.2014.012000-9/OEP - ED. Embte: M.D.S. (Adv: Álvaro Francisco do Nascimento OAB/GO 8406). Embdo: Acórdão de fls. 1107/1110. Recte: M.D.S. (Adv: Álvaro Francisco do Nascimento OAB/GO 8406). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Fernando Santana Rocha (BA). EMENTA N. 055/2018/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão à reforma da decisão embargada por meio de embargos de declaração. Mera reiteração das teses do recurso anterior. Impossibilidade. Acórdão que apresenta a devida fundamentação e se mostra plenamente compreensível, buscando a advogada, por meio de embargos de declaração, devolver a matéria para novo julgamento, pelo mesmo órgão julgador, circunstância essa que não se adequa à natureza integrativa dos embargos. Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 16 de abril de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Fernando Santana Rocha, Relator. (DOU, S. 1, 25.04.2018, p. 102).