Representação nº 49.0000.2017.008208-2
RECURSO N. 49.0000.2017.008208-2/SCA-TTU. Recte: N.M.T. (Adv: Ney Moura Teles OAB/GO 8483-A). Recdo: SETRANSP-S.E.T.C.U.P.G. Repte. legal: E.C.P. (Advs: Alberto Zacharias Toron OAB/SP 65371, Cláudia Maria Soncini Bernasconi OAB/SP 126497, Edson Junji Torihara OAB/SP 119762 e Renato Marques Martins OAB/SP 145976). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás, B.J.N.R., J.C.Q.R. e L.A.S.A.F. (Advs: Bernardo José Normanha Ribeiro OAB/GO 23210, Júlio César Queiroz e Rabelo OAB/GO 7761 e Luiz Antônio da Silva Araújo Filho OAB/GO 27592). Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). EMENTA N. 061/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Sobrestamento de processo disciplinar, face à pendência de ação penal. Sobrestamento deferido em razão de pedido formalizado pelo próprio advogado representado. Suspensão dos prazos prescricionais durante o sobrestamento do processo disciplinar. Precedentes deste Conselho Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Retorno dos autos para julgamento do mérito da representação. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Gustavo Ramiro Costa Neto, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 19.04.2018, p. 68).