Representação nº 49.0000.2017.010563-9
RECURSO N. 49.0000.2017.010563-9/SCA-STU. Rectes: F.L.V.S. e I.C.O.M. (Adv: Fábio Oliveira Macedo OAB/MG 131978). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Tavares Bastos Gama (SC). EMENTA N. 075/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Revisão de processo disciplinar. Ausência de notificação do procurador da advogada representada para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Nulidade processual absoluta. Cerceamento de defesa. Anulação do processo. E anulado o feito, e constatando-se o decurso de lapso temporal superior a cinco anos desde a última causa válida de interrupção do curso da prescrição, que passa a ser a notificação inicial, deve ser declarada extinta a punibilidade em relação à advogada, pela prescrição da pretensão punitiva. Recurso parcialmente provido, para anular o feito exclusivamente em relação à advogada F.L.V.S., e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 16 de abril de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. João Paulo Tavares Bastos Gama, Relator. (DOU, S.1, 19.04.2018, p. 66).