Representação nº 49.0000.2016.008676-4
RECURSO N. 49.0000.2016.008676-4/SCA-STU-ED. Embte: C.B.G. (Adv: Clóvis Barbosa Gomes OAB/SP 100569). Embdo: Acórdão de fls. 302/306. Recte: C.B.G. (Adv: Clóvis Barbosa Gomes OAB/SP 100569). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). EMENTA N. 066/2018/SCA-STU. Embargos de declaração. Publicação somente da parte dispositiva da decisão na imprensa oficial. Atendimento ao sigilo do processo disciplinar. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que a publicação, na imprensa oficial, somente da parte dispositiva das decisões proferidas pela OAB, nos processos disciplinares, visa atender ao sigilo imposto pelo art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/94, não havendo nulidade ou violação ao contraditório e à ampla defesa, ainda mais porque facultado ao advogado requerer vista dos autos, ou mesmo solicitar cópias do inteiro teor da decisão. 2) Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem qualquer alteração do julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de abril de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício e Relator ad hoc. (DOU, S.1, 19.04.2018, p. 65).