Representação nº 0315/2001/OEP
Ementa 10/2002/OEP. Processo Disciplinar. Violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não caracterizada. Infrações dos incisos XX, XXI e XXV, do artigo 34 do Estatuto e do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, configuradas na espécie. - Não há que se cogitar de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, se o representado atuou amplamente desde o nascedouro do processo, tendo apresentado defesa, arrolado testemunhas, juntado documentos e interpostos inúmeros recursos. - Infringe o disposto nos incisos XX, XXI e XXV, do artigo 34 do Estatuto e o artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, o advogado que, tendo sido contratado pelo cliente para negociar a venda de dois imóveis e uma linha telefônica, acabou por não lhe repassar o produto da venda de um dos imóveis. - A prestação de contas somente apresentada quando o processo administrativo já foi instaurado não elide a falta disciplinar correspondente. - Recurso conhecido e no mérito improvido. Votação unânime. (Processo 315/2001/OEP-GO. Relator: Conselheiro Federal Júlio Alcino de Oliveira Neto (PE), julgamento: 17.06.2002, por unanimidade, DJ 28.06.2002, p. 1.354, S1)