Representação nº 49.0000.2017.009586-1
RECURSO N. 49.0000.2017.009586-1/SCA-STU. Recte: D.E.B.O. (Advs: Diego Emerenciano Bringel de Oliveira OAB/GO 24201 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Tavares Bastos Gama (SC). EMENTA N. 059/2018/SCASTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Retenção abusiva de autos. Abusividade. Desobediência a intimação por meio de oficial de justiça. Infração disciplinar que se consuma pelo desatendimento da intimação judicial para devolução dos autos, injustificadamente. Comprovação de prejuízo às partes. Desnecessidade. Precedentes. Dosimetria. Fixação do período de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal sem a devida fundamentação. Parcial provimento. 1) Comete infração disciplinar o advogado que, injustificadamente, mantém autos de processo judicial em seu poder, retirados em carga, após decurso do prazo da intimação para restituí-los. 2) Recurso parcialmente provido para reduzir o período de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de março de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. João Paulo Tavares Bastos Gama, Relator. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 82)