Representação nº 49.0000.2017.009934-8

quarta-feira, 21 de março de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.009934-8/SCA-PTU. Recte: P.A.B. (Adv: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27001). Recda: Maria de Lourdes da Costa Ribeiro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 050/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa. Advogado que informa nos autos, no prazo para defesa, impossibilidade de atendimento à notificação, por motivos de saúde, comprovadamente por atestado médico. Sobrestamento do feito. Ausência de notificação do advogado sobre a prorrogação do prazo para apresentação de defesa. Nomeação de defensor dativo. Irregularidade. 1) Ausência de comprovação, nos autos, de que o advogado tinha ciência do sobrestamento do feito e da prorrogação do prazo para a defesa prévia. Nulidade processual acolhida. Prescrição da pretensão punitiva, em decorrência da anulação do feito, visto que, anulados os atos processuais, a única causa válida de interrupção do curso da prescrição passa a ser a notificação inicial, recebida em 26.03.2010. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 12 de março de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 79)