Representação nº 49.0000.2017.009165-9
RECURSO N. 49.0000.2017.009165-9/SCA-PTU. Recte: P.M.L. (Adv: Paula Maria Lourenço OAB/SP 133315). Recdo: Cláudio Francisco da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 046/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Intempestividade. Não conhecimento. Prescrição e decadência. Matéria de ordem pública. Nulidade. Inocorrência. Reiteração. Conhecimento, de ofício. 1) Não decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos capaz de configurar a prescrição da pretensão punitiva. De igual modo, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente, visto que o processo não permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de despacho ou decisão. 2) O Plenário deste Conselho Federal, no julgamento da Consulta n. 2010.27.02480-01, que ensejou a edição da Súmula 01/2011-COP, decidiu pela inclusão de dispositivo no Estatuto da Advocacia e da OAB, prevendo o prazo de cinco (5) anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para decadência do direito de representação perante a OAB, o que também já encontra ressonância em nossas normas internas, como recente precedente da Segunda Câmara (Recurso n. 49.0000.2015.010134-1/SCA). No caso dos autos, contudo, não se aplica a decadência, visto que a parte exerceu o direito de representação em menos de um ano da ciência dos fatos praticados pela advogada. 3) A alegação de que não foram analisados os elementos indispensáveis para o julgamento do feito é mera reiteração de tese anterior, que restou devidamente analisada pela decisão recorrida, expressamente, sem que a parte recorrente tenha impugnado qualquer fundamento adotado, em nítido desprestígio ao princípio da dialeticidade. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de março de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 79)