Representação nº 49.0000.2017.006256-1

quarta-feira, 21 de março de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.006256-1/SCA-PTU. Rectes: Y.M.S. e N.S.S. (Advs: Yara Macedo da Silva OAB/GO 18594 e Natália de Souza Santomé OAB/GO 32298). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 031/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Angariação de causas, por meio de empresa que presta serviços de advocacia, fora das normas estatuídas pela Lei n. 8.906/94. Advogadas que, na condição de empregadas da empresa, angariam causas. Vedação ao exercício de atividade de advocacia por pessoa jurídica não registrada na OAB. Advogadas que se beneficiam, ainda que indiretamente, da captação de causas pela pessoa jurídica. Prova nos autos suficientes para a condenação disciplinar. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). Brasília, 26 de fevereiro de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 78)