Representação nº 49.0000.2017.006082-8

terça-feira, 06 de março de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.006082-8/SCA-TTU. Recte: M.Z.F. (Advs: Erick March OAB/RJ 181749 e outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 029/2018/SCATTU. Recurso ao Conselho Federal. Ausência de alegações finais. Cerceamento de defesa. Nulidade processual absoluta. Prescrição da pretensão punitiva, em razão da anulação dos atos processuais. 1) As alegações finais constituem fase imprescindível do processo, em que é assegurada às partes a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso do representado, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação. 2) Anulação do feito desde a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, sem abertura de prazo para as alegações finais e, consequentemente, todos os atos posteriores. 3) E, anulado o feito, há de declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando que, entre a última causa válida de interrupção do curso da prescrição - a notificação válida do representado - e o presente julgamento, decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de decisão condenatória válida. 4) Recurso que se conhece, por fundamento autônomo, para anular a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de fevereiro de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Márcia Regina Approbato Machado Melaré, Relatora ad hoc. (DOU, S.1, 06.03.2018, p.80)