Representação nº 49.0000.2017.000497-0

terça-feira, 06 de março de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.000497-0/SCA-TTU. Recte: H.A.I. (Advs: Humberto Antunes Ibelli OAB/SP 103005 e Mauro Antônio Miguel OAB/SP 34505). Recdos: Despacho de fls. 96 do Presidente da TTU/SCA e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). EMENTA N. 013/2018/SCA-TTU. Recurso. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática que indefere o recurso ao Conselho Federal, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Alegação de cerceamento de defesa. Inexistência. Inadimplência de anuidades devidas à OAB. Recurso intempestivo na Seccional. Impossibilidade de análise do mérito. Supressão de instância. 1) Não decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos capaz de configurar a prescrição da pretensão punitiva. De igual modo, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente, visto que o processo não permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de despacho ou decisão. 2) Advogado devidamente notificado para a sessão de julgamento, mas não compareceu, não havendo qualquer nulidade processual a sua opção de não participar do julgamento, visto que a sustentação oral é uma faculdade e não uma obrigação da parte. 3) Não cabe a esta Turma, adentrar na matéria de fundo, sob pena de incorrer em supressão de instância, uma vez que a Seccional não analisou tais argumentos. Precedentes. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 26 de fevereiro de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente. Maurício Silva Pereira, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 06.03.2018, p.79)