Representação nº 49.0000.2017.006252-0
RECURSO N. 49.0000.2017.006252-0/SCA-STU. Recte: S.M.D. (Adv: Salimar Martins Damaceno OAB/GO 12653). Recdo: Hernani Soares dos Santos. Repte. legal: Marilene Oliveira dos Santos Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Flávia Brandão Maia Perez (ES). EMENTA N. 032/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Ausência de decisão condenatória. Prescrição da pretensão punitiva. Declaração da extinção da punibilidade, de ofício. 1) A tramitação do feito por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de decisão condenatória, desde a última causa interruptiva, considerando que a representação foi arquivada, pelo reconhecimento da prescrição, e que o Conselho Seccional afastou a prescrição, e determinou o julgamento do feito, resulta a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, tratando-se de matéria de ordem pública. 2) Recurso não conhecido, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, em razão da intempestividade. Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício, determinando-se o arquivamento dos autos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 26 de fevereiro de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício. Daniel Fábio Jacob Nogueira, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 06.03.2018, p. 76)