Representação nº 49.0000.2017.006081-0
RECURSO N. 49.0000.2017.006081-0/SCA-STU. Recte: L.C.F.S. (Adv: Luiz Carlos Frota da Silva OAB/RJ 88646). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 028/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Cerceamento de defesa. Notificação pessoal. Desnecessidade. Art. 137-D, §§ 1º e 4º, do Regulamento Geral do EAOAB. 1) As notificações iniciais foram devidamente enviadas para o endereço do advogado, constante do cadastro da Seccional, presumindo-se recebidas as notificações enviadas aos referidos endereços. Inteligência do artigo 137-D, § 1º, do Regulamento Geral do EAOAB. O artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral da OAB, autoriza que sejam publicadas na imprensa oficial o ato ou a decisão proferida por órgão julgador da OAB, não havendo obrigatoriedade de que as decisões sejam comunicadas, exclusivamente, por meio de correspondência. 2) Ausência de análise do mérito recursal, vez que a insurgência ataca decisão unânime do Conselho Seccional e não aponta violação, direta ou indireta ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral da OAB, ao Código de Ética e Disciplina, aos Provimentos, ou, ainda, contrariedade a decisões deste Conselho Federal ou de diverso Conselho Seccional, conforme preconiza o artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei n.º 8.906/94. De mais a mais, a via extraordinária do recurso ao Conselho Federal não admite o reexame de fatos e provas. Precedentes do Conselho Federal. 3) Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de fevereiro de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator. (DOU, S.1, 06.03.2018, p. 76)