Representação nº 49.0000.2017.005860-0

terça-feira, 06 de março de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.005860-0/SCA-STU. Recte: C.L.N. (Adv: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384). Recda: F.M.S. (Advs: Paulo Delgado de Aguillar OAB/SP 213567-D e Sérgio Yuji Koyama OAB/SP 217073). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Tavares Bastos Gama (SC). EMENTA N. 026/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Prejuízo causado a cliente. Advogada que orienta seus clientes a procederem com depósitos judiciais em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, na qual não fora deferida a antecipação de tutela para consignação da parcela incontroversa, ocasionando, com isso, a inadimplência e consequentemente perda do imóvel, levado a leilão. Clientes que deixam de pagar as parcelas regulares do financiamento porque orientados a depositar somente o valor supostamente devido, não aceito pelo juízo da causa. Nítido prejuízo causado a interesse confiado ao patrocínio da advogada. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do artigo 43, § 2º, do EAOAB e da Súmula 01/2011COP. Marcos interruptivos do curso da prescrição ignorados. Notificações. Estrita observância ao artigo 137-D do Regulamento Geral do EAOAB. Notificações, no curso do processo, realizadas por meio de publicação na imprensa oficial. Ausência de qualquer nulidade. Alegação de impedimento dos membros da Sétima Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de São Paulo e do então Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, por serem advogados de partes adversas em demandas judiciais. Ônus da prova que incumbiria à advogada. Alegação genérica e desprovida de qualquer suporte probatório. Advogada que não apresenta, sequer, indícios de prova nesse sentido. Condenação disciplinar mantida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de fevereiro de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S.1, 06.03.2018, p. 75)