Representação nº 49.0000.2017.002921-3

quinta-feira, 01 de março de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.002921-3/TCA. Recte: Waldemir Malaquias da Silva OAB/GO 17034. (Adv: Waldemir Malaquias da Silva OAB/GO 17034). Recdo: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Goiás Lúcio Flávio Siqueira de Paiva - Gestão 2016/2018. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 015/2018/TCA. Recurso. Indicação para vaga no Conselho Estadual de Trânsito. Inexistência de nepotismo, dada a inexistência de relação de parentesco, não configurada quando a relação for de "quinto grau". Eventual alegação de que a prática administrativa contradiz discurso de campanha resolve-se no plano da política desembocando nos democráticos processos eleitorais, tendo como agente soberano de decisão a classe da advocacia - e não no plano jurídico, muito menos servindo como fundamento de anulação de ato administrativo. Conselho Estadual de Trânsito é órgão administrativo que, por possuir competência de julgamento de recursos administrativos, equipara-se a Tribunal Administrativo. Contudo, não existe previsão constitucional ou legal válida de vaga destinada à advocacia na composição dos Conselhos Estaduais de Trânsito. Eventual solicitação nesse sentido é mera liberalidade do Governador, mas o indicado não representa a advocacia nem ocupa vaga destinada à advocacia. Recurso improcedente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o representante da OAB/Goiás. Brasília, 26 de fevereiro de 2018. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator. (DOU, S.1, 01.03.2018, p.116)