Representação nº 49.0000.2017.002752-0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2017.002752-0/OEP. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Suscitado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessados: Robson Luis Ferrari e C.F.M.D. (Adv: Christianne Fullin Miranda Dechechi OAB/PR 57988 e Sânzio Rodrigues de Oliveira OAB/SC 34660-B). Relator: Conselheiro Federal José Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 015/2018/OEP. Conflito de competência. Poder disciplinar. Art. 70 da Lei n. 8.906/94. Base territorial do Conselho Seccional em cuja infração tenha ocorrido, ainda que a prestação de serviços tenha sido contratada para outro Estado da Federação. Conflito resolvido, declarando-se competente o Conselho Seccional da OAB/Paraná. 1) Para fins de competência para processar disciplinarmente os inscritos nos quadros da OAB, o legislador infraconstitucional optou pela competência territorial, ao dispor que será competente o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração disciplinar. 2) Assim, o que determina a competência disciplinar da OAB é a base territorial do Conselho Seccional no qual o advogado pratica uma conduta infracional, ainda que a contratação tenha sido para prestação de serviços em outro estado da federação. No caso dos autos, a advogada foi contratada na cidade de Medianeira-PR, para prestação de serviços em Balneário de CamburiúSCA. Assim, recebendo os honorários advocatícios naquela cidade, e não prestando os serviços profissionais, eventual infração disciplinar se materializou naquela base territorial. 3) Conflito de competência resolvido, determinando-se competente o Conselho Seccional da OAB/Paraná, com remessa dos autos, aproveitados os atos instrutórios já realizados, apto o processo a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dirimir o conflito de competência, nos termos do voto do Relator. Impedidos de votar os Representantes da OAB/Santa Catarina e OAB/Paraná. Brasília, 11 de dezembro de 2017. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DOU, S.1, 01.02.2018, p. 190)