Representação nº 49.0000.2013.012625-6
CONSULTA N. 49.0000.2013.012625-6/OEP. Assunto: Consulta. Reconhecimento de firma na procuração do advogado para atuar em processos administrativos da Receita Federal. Consulente: Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB/Mato Grosso TDP/OAB/MT Luiz da Penha Corrêa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 161/2017/OEP. Consulta. Exigência de reconhecimento de firma em processos administrativos em órgãos da administração pública. Limitação ao exercício profissional. Violação ao artigo 5º da Lei n. 8.906/94 e às prerrogativas profissionais. Consulta respondida. 1) Não é obrigatório ao advogado proceder ao reconhecimento de firma das procurações que lhe são outorgadas para o exercício profissional na esfera administrativa, constituindo-se, sim, violação ao artigo 5º da Lei n. 8.906/94, que o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. 2) É admissível que os órgãos da administração pública, em defesa do interesse público, possam exigir, excepcionalmente, que seja reconhecida firma na procuração outorgada, mas desde que haja dúvida sobre a autenticidade da assinatura e fundamentada a exigência, como ato administrativo que é, não sendo possível transformar a exceção em regra. 3) Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de outubro de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Carlos José Santos da Silva, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 23.11.2017, p. 110)