Representação nº 49.0000.2015.004717-8

segunda-feira, 06 de novembro de 2017 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2015.004717-8/OEP. Assunto: Requisitos para caracterização de "consultoria jurídica" e "assessoria jurídica" com base no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.906/94. Exercício por profissional da área jurídica que não seja advogado (ex: Juiz, membro do MP, etc). Consulente: Ednaldo Rodrigo Brito da Silva. Relator: Conselheiro Federal Pedro Donizete Biazotto (TO). EMENTA N. 153/2017/OEP. CONSULTA. QUESTIONAMENTOS GENÉRICOS E ABSOLUTAMENTE ABRANGENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva. 2. Indagações que comportem desdobramentos podem reclamar a fixação de ressalvas quanto a pontos de inegável importância. 3. A resposta a consultas deve ser exercida com extrema cautela, de modo a não gerar dúvidas ou desigualdades no momento da resolução de casos concretos. 3. Consulta não conhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em não conhecer da Consulta, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Edward Johnson Gonçalves de Abrantes (PB). Brasília, 3 de abril de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, Relator.