Representação nº 49.0000.2017.004960-1

quinta-feira, 26 de outubro de 2017 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.004960-1/SCA-TTU. Recte: O.T. (Adv: Odorico Tomasoni OAB/PR 21707). Recdo: J.T. (Falecido). Repte. legal: M.L.S.T. (Advs: Fernando Santiago Januncio OAB/PR 57516 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). EMENTA N. 194/2017/SCA-TTU. RECURSO ao Conselho Federal. Conhecimento parcial. Alegação de nulidades processuais. Pedido de adiamento enviado pelos Correios dois dias antes do julgamento da representação, endereçado ao Conselho Seccional. Responsabilidade do advogado por enviar o pedido próximo ao julgamento e para destino diverso do órgão julgador, o que atrasou a juntada aos autos. Contudo, tendo por fundamento o adiamento apenas a pendência de acordo judicial entre as partes, não se constitui em justificativa para adiar o julgado, pois a instância disciplinar não guarda relação com a instância judicial, de modo que, para apuração de infração disciplinar, pouco importa a quitação ou o inadimplemento do acordo judicial. Demais nulidades arguidas de forma genérica e sem demonstrar prejuízo à defesa. Ausência de análise. Advogado que produz sua defesa amplamente, inclusive com realização de audiência de suas testemunhas por precatória. Mérito recursal não analisado, por demandar apenas reexame de questões fáticas e probatórias. RECURSO parcialmente conhecido, quanto às nulidades arguidas e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, nesse ponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de outubro de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Charlles Sales Bordalo, Relator. (DOU, S.1, 26.10.2017, p.186)