Representação nº 12.0000.2012.001295-0

quinta-feira, 21 de setembro de 2017 às 12:00

RECURSO N. 12.0000.2012.001295-0/SCA-STU. Recte: J.C.T.N. (Adv: João Catarino Tenório de Novaes OAB/MS 2271). Recda: Maria José da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 165/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Conhecimento parcial. Preliminares de nulidade processual e de prescrição. Improvimento. 1) O pressuposto para reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo sobre o apego exagerado ao formalismo processual. No caso dos autos, o advogado exerceu plenamente sua defesa, sendo que, da notificação para a sessão de julgamento pelo TED constou a informação de que os processos retirados de pauta seriam incluídos, automaticamente, na pauta seguinte, o que efetivamente ocorreu. Da mesma forma, a jurisprudência deste Conselho é tranquila no entendimento de que a parte acusada defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando a capitulação inicial, ou mesmo ausência de capitulação, pois grande parte das representações são formalizadas por pessoas leigas juridicamente. 2) Em relação à prescrição, de se observar a ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 anos de tramitação do feito entre as causas interruptivas de seu curso, ou a paralisação do feito por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Inteligência do artigo 43 da Lei n.º 8.906/94 e da Súmula 01/2011-COP. 3) Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva de análise de questões fáticas e probatórias, bem como simples reexame do mérito do acórdão do Conselho Seccional, sem a indicação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94. 4) Recurso parcialmente conhecido, face às alegações de prescrição e de nulidade processual e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesse ponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de setembro de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 21.09.2017, p. 186)