Representação nº 49.0000.2017.001834-5
RECURSO N. 49.0000.2017.001834-5/SCA-PTU. Recte: J.L. (Advs: Giancarlo Castelan OAB/SC 7082 e outro). Recdos: Ademar da Lapa Cargnin e Elione Joceli Vieira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 158/2017/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Conhecimento parcial. Preliminares de nulidade processual. Improvimento. 1) Havendo a publicação da convocação para a sessão de julgamento na imprensa oficial, com antecedência mínima de 15 dias, ainda que seja enviada correspondência ao interessado, e essa não seja recebida no prazo mínimo, não há qualquer nulidade por cerceamento de defesa, visto que, no termos do art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral, as demais notificações no curso do processo podem ser feitas mediante publicação na imprensa oficial. A publicação com a convocação para a sessão de julgamentos na imprensa oficial tem por finalidade expressa - como dela consta evitar a ausência de notificação em caso de frustração da correspondência ou de não retorno do aviso de recebimento. 2) Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de adiamento formalizado por advogado constituído nos autos após a notificação para a sessão de julgamento, sem qualquer justificativa plausível, apenas a pretensão de vista dos autos. Ciente o advogado constituído nos autos, sobre o indeferimento do pedido de adiamento, ainda que por e-mail, com a cópia integral da representação por meio eletrônico, é certo que a finalidade da comunicação foi alcançada e, oportunamente, lhe permitiu comparecer à sessão de julgamento e analisar os autos. Nulidades processuais, pois, inexistentes. 3) Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva de análise de questões fáticas e probatórias, bem como simples reexame do mérito do acórdão do Conselho Seccional, sem a indicação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94. 4) Recurso parcialmente conhecido, face às alegações de nulidade processual e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesse ponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de setembro de 2017. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 21.09.2017, p. 183-184)