Representação nº 49.0000.2017.000229-9
RECURSO N. 49.0000.2017.000229-9/SCA-TTU. Recte: G.C. (Adv: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670, Nalígia Cândido da Costa OAB/SP 231467 e outros). Recdo: Severino Sebastião da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). EMENTA N. 148/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Angariação de causas, por meio de mala direta. Infração disciplinar configurada. Parecer de admissibilidade exarado por assessor da Presidência de Turma de Tribunal de Ética e Disciplina. Inexistência de nulidade. Matéria pacificada por Consulta respondida pelo Plenário do Conselho Federal. Ausência de parecer preliminar. Inexistência de prejuízo à defesa. Pretensão à desconstituição do procedimento por mero apego ao formalismo processual. Advogado que produz sua defesa e apresenta todas as peças defensivas e recursos cabíveis. Incidência do postulado pas de nullité sans grief. Não se declara nulo ato processual que não tenha resultado prejuízo às partes. Tipificação. Afastamento dos dispositivos do Código de Ética e Disciplina, pelo princípio da especialidade, que veda que uma mesma conduta seja tipificada, concomitantemente, em dispositivos normativos distintos. Afastamento dos dispositivos do Código de Ética e Disciplina. Mantida a condenação por violação ao art. 34, IV, do EAOAB. Dosimetria. Ausência de condenação disciplinar com o trânsito em julgado quando da prática dos fatos. Afastamento da reincidência. Cominação de ADVERTÊNCIA, a qual deverá ser feita em ofício reservado, sem registro em seus assentos, nos termos do art. 36, I, do EAOAB. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Federal Lucivaldo da Silva Costa (AP). Brasília, 21 de agosto de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Lucivaldo da Silva Costa, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 29.08.2017, p. 73)