Representação nº 49.0000.2016.010886-0
RECURSO N. 49.0000.2016.010886-0/SCA-TTU. Recte: P.A.B. (Adv: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27001). Recda: Luzia da Paz Lopes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE). EMENTA N. 138/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Cerceamento de defesa. Advogado que informa nos autos, no prazo para defesa, impossibilidade de atendimento à notificação, por motivos de saúde, comprovadamente por atestado médico. Sobrestamento do feito. Ausência de notificação do advogado sobre a prorrogação do prazo para apresentação de defesa. Nomeação de defensor dativo. Irregularidade. Ausência de comprovação, nos autos, de que o advogado tinha ciência do sobrestamento do feito e da prorrogação do prazo para a defesa prévia. Nulidade processual acolhida. Prescrição da pretensão punitiva, em decorrência da anulação do feito, visto que, anulados os atos processuais, a única causa válida de interrupção do curso da prescrição passa a ser a notificação inicial, recebida em 19.04.2010. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Junior, Relator. (DOU, S.1, 29.08.2017, p. 72)