Representação nº 49.0000.2016.009990-4

terça-feira, 29 de agosto de 2017 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.009990-4/SCA-TTU. Recte: N.W.G. (Adv: Neriane Wanderley Gomes OAB/BA 35306). Recdos: Despacho de fls. 436 do Presidente da TTU/SCA e M.B./BA. Repte. legal: C.A.C. (Adv: Claudionor Almeida de Carvalho OAB/BA 25310). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 137/2017/SCA-TTU. Recurso. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática que indefere o recurso ao Conselho Federal, em razão da intempestividade. Comprovada a tempestividade do recurso. Decisão de Conselho Seccional que se limita a reformar decisão de arquivamento liminar de representação e declara instaurado o processo disciplinar, com retorno dos autos para a instrução processual. Decisão que não tem natureza de decisão definitiva, porquanto não enfrentado o mérito da causa ainda pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S.1, 29.08.2017, p. 72)