Representação nº 49.0000.2016.008637-7

terça-feira, 29 de agosto de 2017 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.008637-7/SCA-TTU. Recte: S.S. (Adv: Simcha Schaubert OAB/SP 150991). Recdos: Despacho de fls. 326 do Presidente da TTU/SCA e J.A.C. (Adv: Solange Aparecida Gonçalves OAB/SP 199141). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN). EMENTA N. 135/2017/SCA-TTU. Recurso. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB.
Decisão monocrática que indefere o recurso ao Conselho Federal, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94. Decisão recorrida que tem por fundamento a mera pretensão ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com base na jurisprudência deste Conselho, a inadmitir recurso à instância extraordinária. O advogado tinha ciência da decisão que deferiu seu novo pedido de redesignação da sessão de julgamento de seu recurso, bem como dos termos contidos na decisão. Ausência de cerceamento defesa. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, para indeferir liminarmente o recurso. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Relator. (DOU, S.1, 29.08.2017, p. 72)