Representação nº 49.0000.2017.000478-4

terça-feira, 29 de agosto de 2017 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.000478-4/SCA-STU. Recte: V.T.S. (Adv: Venicio Tomé de Siqueira OAB/SP 125833) Recdo: N.J.R.S. (Adv: Helena Maria Grolla OAB/SP 129645). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). EMENTA N. 161/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Conhecimento parcial. Preliminares de nulidade processual e de prescrição. Improvimento. 1) O pressuposto para reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo sobre o apego exagerado ao formalismo processual. Assim, se o um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa. O advogado exerceu plenamente sua defesa, trouxe teses e documentos que entendeu suficientes à comprovação de suas alegações. Ainda, sequer manifestou qualquer insatisfação quanto ao procedimento em suas alegações finais, demonstrando que não se sentira prejudicado na fase instrutória. 2) Em relação à prescrição, de se observar a ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 anos de tramitação do feito entre as causas interruptivas de seu curso, ou a paralisação do feito por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Inteligência do artigo 43 da Lei n.º 8.906/94 e da Súmula 01/2011-COP. 3) O artigo 25-A do EAOAB fixa prazo prescricional para o cliente ajuizar ação de prestação de contas em face do advogado, prazo esse que não se aplica à pretensão punitiva. Vale dizer, a prescrição de eventual crédito do cliente contra o advogado não importa na prescrição da pretensão punitiva, regida por prazo específico. 4) Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva de análise de questões fáticas e probatórias, bem como simples reexame do mérito do acórdão do Conselho Seccional, sem a indicação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94. 5) Recurso parcialmente conhecido, face às alegações de prescrição e de nulidade processual e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesse ponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de agosto de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Henrique da Cunha Tavares, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.08.2017, p. 69)