Representação nº 49.0000.2014.015096-2
RECURSO N. 49.0000.2014.015096-2/PCA. Recte: C. R. A. (Adv: Cláudio Albuquerque OAB/GO 16503). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Cléa Carpi da Rocha (RS). Ementa n. 046/2017/PCA. Operação Passando a Limpo. Fraude em Exame de Ordem. Recurso contra decisão unânime do Conselho Pleno da Seccional de Goiás. Ausência de cerceamento de defesa: Preliminar afastada. Participação em fraude à prova do Exame de Ordem. Robustez probatória. Nula a aprovação no Exame de Ordem. Nulidade do ato de emissão de certificado de habilitação profissional. Ausência do requisito previsto no art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94. Inidoneidade para o exercício da advocacia comprovada e reconhecida. Art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/94. Desnecessidade de decisão judicial transitada em julgado. Cancelamento da inscrição. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão recorrida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, rejeita a preliminar de cerceamento de defesa, e no mérito por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 21 de agosto de 2017. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Cléa Carpi da Rocha, Relatora. (DOU, S.1, 29.08.2017, p. 62)