Representação nº 2427/2001/SCA
Ementa 137/2001/SCA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSAL. Advogado que não repassa ao cliente, tampouco presta contas de valores recebidos em nome daquele. Suspensão do exercício profissional. Mesmo que mal endereçado, o recurso deve ser recebido pelo órgão julgador competente, se atempadamente interposto, face o princípio da fungibilidade. Sua não apreciação pela instância devida importa em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes, eis que operada uma supressão de instância recursal. Acolhendo o Estatuto de Advocacia, como regra, o efeito suspensivo dos recursos, qualquer execução de pena imposta, fora os lindes estabelecidos pelo art. 77, da Lei 8.906/94, importa em nulidade de todos os atos executórios, os quais devem ser cassados, até que se implementem as exigências legais e estatutárias. (Recurso nº 2.427/2001/SCA-ES. Relator: Conselheiro Nereu Lima (RS), julgamento: 10.12.2001, por unanimidade, DJ 18.02.2002, p. 864, S1)