Representação nº 49.0000.2016.011562-5

quinta-feira, 29 de junho de 2017 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.011562-5/SCA-STU. Recte: R.C.A.S. (Adv: Régia Cristina Albino Silva OAB/MG 60898). Recdo: Ronaldo de Freitas. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e G.R.G. (Adv: Geraldo Roberto Gomes OAB/MG 75191). Relatora: Conselheira Federal Flávia Brandão Maia Perez (ES). EMENTA N. 139/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Prazo decadencial. Consulta n. 2010.27.02480-01/OEP. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. 1) O Plenário deste Conselho Federal, no julgamento da Consulta n. 2010.27.02480-01, que ensejou a edição da Súmula 01/2011-COP, decidiu pela inclusão de dispositivo no Estatuto da Advocacia e da OAB, prevendo o prazo de cinco (5) anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para decadência do direito de representação perante a OAB, demonstrando, assim, que a intenção da classe de advogados é que haja referido instituto jurídico em nossas normas internas, o que também já encontra ressonância em nossas normas internas, como recente precedente da Segunda Câmara (Recurso n. 49.0000.2015.010134-1/SCA). No caso dos autos, contudo, não se aplica a decadência, visto que a parte exerceu o direito de representação após um ano da ciência dos fatos praticados pela advogada. Decadência afastada. 2) Cerceamento de defesa. Inexistência. Ausência de apresentação de rol de testemunhas na defesa prévia. Preclusão. Reiteração. 3) Dosimetria. Reprimenda majorada face à reincidência. Ausência de reabilitação. 4) Recusa injustificada à prestação de contas. Advogada que levanta valores e os retêm indevidamente, sem a devida prestação de contas. Quitação dos valores devidos no curso do processo disciplinar, em sede de ação judicial. Circunstância que admite a cessação da prorrogação da suspensão do exercício profissional. 5) Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a prorrogação da suspensão do exercício profissional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 26 de junho de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Flávia Brandão Maia Perez, Relatora. (DOU, S.1, 29.06.2017, p.72)