Representação nº 49.0000.2016.011047-1

quinta-feira, 29 de junho de 2017 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.011047-1/SCA-STU. Recte: L.A.M. (Adv: Lussandro Luis Gualdi Malacrida OAB/SP 197840). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 137/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Prazo decadencial. Consulta n. 2010.27.02480-01/OEP. 1) O Plenário deste Conselho Federal decidiu pela inclusão de dispositivo no Estatuto da Advocacia e da OAB, prevendo o prazo de cinco (5) anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para decadência do direito de representação perante a OAB, demonstrando, assim, que a intenção da classe de advogados é que haja referido instituto jurídico em nossas normas internas, o que também já encontra ressonância em nossas normas internas, como recente precedente da Segunda Câmara (Recurso n. 49.0000.2015.010134-1/SCA). No caso dos autos, contudo, não se aplica a decadência, visto que fora exercido o direito de representação em menos de um ano da ciência dos fatos praticados pelo advogado. Decadência afastada. 2) Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Inteligência do art. 43 do EAOAB e da Súmula 01/2011-COP. 3) Legitimidade. Inteligência do artigo 72 da Lei 8.906/94. O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. Precedentes. 4) Cerceamento de defesa. Alegação afastada. O recorrente restou devidamente notificado para todos os atos processuais. 5) Necessidade de sobrestamento do feito e dosimetria. Reiteração. Teses devidamente enfrentadas pelo Conselho Seccional. 6) Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. Mérito recursal. Ausência de análise, face à mera pretensão ao reexame de questões fáticas e probatórias. 7) Recurso parcialmente conhecido, quanto às nulidades e a prescrição arguidas e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de junho de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 29.06.2017, p.71-72)