Representação nº 49.0000.2016.011039-2

quinta-feira, 29 de junho de 2017 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.011039-2/SCA-STU. Recte: S.L.S.M. (Adv: Silvana Lino Soares Mariano OAB/SP 155026). Recdos: A.B. e V.B. (Advs: Douglas de Souza Manente OAB/SP 284411 e Jonas de Souza Peixoto OAB/SP 62723). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Clodoaldo Andrade Junior (SE). EMENTA N. 134/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Prazo decadencial. Consulta n. 2010.27.0248001/OEP. Inclusão de prazo decadencial à Lei nº. 8.906/94. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Prejuízo causado à parte e locupletamento. Infrações disciplinares configuradas. Acordo realizado entre as partes. Descumprimento. Recurso não provido. 1) O Plenário deste Conselho Federal, no julgamento da Consulta n. 2010.27.0248001, que ensejou a edição da Súmula 01/2011-COP, decidiu pela inclusão de dispositivo no Estatuto da Advocacia e da OAB, prevendo o prazo de cinco (5) anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para decadência do direito de representação perante a OAB, demonstrando, assim, que a intenção da classe de advogados é que haja referido instituto jurídico em nossas normas internas, o que também já encontra ressonância em nossas normas internas, como recente precedente da Segunda Câmara (Recurso n. 49.0000.2015.010134-1/SCA). No caso dos autos, contudo, não se aplica a decadência, visto que a parte exerceu o direito de representação após dois anos da ciência dos fatos praticados pela advogada. Decadência afastada. 2) Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Inteligência do art. 43 do EAOAB e da Súmula 01/2011-COP. 3) Pratica as infrações disciplinares tipificadas no artigo 34, incisos IX e XX, do EAOAB, o advogado que recebe valores para realização de depósitos judiciais e deles se apropria, bem como perde prazo para interposição de recurso, causando prejuízo à parte em decorrência da improcedência da demanda. 4) O descumprimento de acordo judicial, realizado após a condenação disciplinar, é circunstância que resulta no prosseguimento da demanda disciplinar e consequente punição administrativa. 5) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de junho de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Glícia Thais Salmeron de Miranda, Relatora ad hoc. (DOU, S.1, 29.06.2017, p.71)