Representação nº 49.0000.2017.004340-2
PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2017.004340-2/SCA. Reqte: M.C.R. (Advs: Hélio Fábio Teixeira dos Santos Filho OAB/GO 21488 e Mauro César Ribeiro OAB/GO 14913). Reqda: Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 016/2017/SCA. Revisão de processo disciplinar. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Pretensão a novo julgamento do mérito do processo disciplinar objeto da revisão. Nítido caráter recursal. Pedido de revisão não conhecido. 1) O artigo 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94, admite a revisão de processo disciplinar nas hipóteses de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova, tratando-se de ação de natureza autônoma que visa à desconstituição da coisa julgada administrativa, não se tratando, pois, de mera via recursal destinada a nova análise do mérito do processo disciplinar revisando. 2) No caso dos autos, o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Segunda Câmara enfrentou a mesma tese que fundamenta o pedido, qual seja, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para instauração de processo disciplinar visando à exclusão de advogado dos quadros da OAB, nos termos do art. 38, I, do EAOAB, tem por marco inicial o trânsito em julgado da última condenação, utilizando-se o advogado da revisão disciplinar exclusivamente para nova análise sobre o tema, circunstância que destoa dos requisitos de admissibilidade da via processual escolhida. 3) Pedido de revisão não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 26 de junho de 2017. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.06.2017, p.67)