Representação nº 49.0000.2016.011029-5

quinta-feira, 29 de junho de 2017 às 12:00

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2016.011029-5/COP. Origem: Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da OAB. Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Assunto: Resolução n. 125, de 2010, do CNJ. Imprescindibilidade do advogado nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). Atuação do CFOAB. Ação Direta de Inconstitucionalidade. STF. Relator: Conselheiro Federal Josemar Carmerino dos Santos (MT). EMENTA N. 16/2017/COP. CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC). CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 125, DE 2010, DO CNJ, E DO ART. 10 DA LEI Nº 13.140, DE 2015 (LEI DE MEDIAÇÃO). Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) são órgãos integrantes do Poder Judiciário. Logo, as audiências ali realizadas, extraprocessuais, préprocessuais e processuais, se constituem em atos de conciliação e mediação judicial. Inconstitucionalidade. Afronta o art. 133 da Constituição da República. Procedência da proposição. Ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal com o intuito de evitar injustiças, nulidades e ilegalidades possíveis em transações jurídicas onde apenas participam leigos, inclusive o mediador. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 27 de junho de 2017. Claudio Lamachia, Presidente. Josemar Carmerino dos Santos, Relator. (DOU, S.1, 29.06.2017, p.66)