Representação nº 49.0000.2014.007453-0
RECURSO N. 49.0000.2014.007453-0/OEP - E.D. Embgte: M.S.S. (Adv: Paulo Roberto Marchiori OAB/RJ 52617). Embgdo: Acórdão de fls. 237/239. Recte: M.S.S. (Adv: Paulo Roberto Marchiori OAB/RJ 52617). Recdo: Marcia Gomes da Mata. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 055/2017/OEP. Embargos de declaração. Ausência de prestação de contas. Quitação dos valores devidos no curso do processo, após condenação pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Circunstância que não afasta a natureza infracional da conduta, mas permite o afastamento da prorrogação da suspensão do exercício profissional. Embargos acolhidos, com efeitos parcialmente infringentes, tão somente para afastar da condenação a determinação de prorrogação da suspensão até a efetiva prestação de contas, visto que essa ocorrera no curso do processo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 3 de abril de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DOU, S.1, 24.05.2017, p. 89)