Representação nº 49.0000.2016.005968-0

quinta-feira, 11 de maio de 2017 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.005968-0/SCA-TTU-ED. Embte: F.C.M. (Adv: Ferdinand Georges de Borba d'Orleans e d'Alençon OAB/RS 100800). Embdo: Acórdão de fls. 848/851. Recte: F.C.M. (Advs: Fernando Cavalheiro Martins OAB/SP 191972, Ferdinand Georges de Borba d'Orleans e d'Alençon OAB/RS 100800 e outros). Recdo: I.T.P.Ltda. Repte. legal: B.M.G.F. (Advs: Priscila Medeiros Lopes Pinheiro Soruco OAB/SP 165727 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 099/2017/SCA-TTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inovação de tese recursal em sede de embargos de declaração. Quórum de instalação de sessão de julgamento no Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Regimento Interno do TED da OAB/SP. Norma que dispõe sobre o tema. Prevalência da norma especial sobre a norma geral (Regulamento Geral). Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de maio de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S.1, 11.05.2017, p.171)