Representação nº 49.0000.2016.009904-5

quinta-feira, 11 de maio de 2017 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.009904-5/SCA-STU. Recte: B.C.L. (Adv: Bruno Corrêa Lamis OAB/MG 80058). Recdos: A.M.B. e V.F.A.R. (Advs: Petrus Tancredo Naves OAB/MG 79504 e outro, Vanessa Freire de Almeida OAB/MG 97812). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal André Luis Guimarães Godinho (BA). EMENTA N. 106/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Violação ao artigo 72, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Juntada de cópias de processos disciplinares em andamento a processo judicial, sem o trânsito em julgado, e sem requisição do juízo da causa. O sigilo do processo disciplinar, até o seu trânsito em julgado, visa resguardar o advogado representado de exposição à comunidade e preservar sua reputação profissional, porquanto a simples informação de que tramita processo disciplinar contra o profissional pode prejudicar sua confiabilidade. Dosimetria. Censura. Primariedade. Presença de circunstância atenuante. Sanção de censura, convertida em advertência. Recurso provido para restabelecer a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina à sanção disciplinar de censura, convertendo-a em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos advogados representados, face à primariedade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 8 de maio de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. André Luis Guimarães Godinho, Relator. (DOU, S.1, 11.05.2017, p.170)