Representação nº 49.0000.2016.007768-8

sexta-feira, 07 de abril de 2017 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.007768-8/SCA-TTU. Recte: P.A.B. (Adv: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27001). Recdo: Darci Alves de Gois. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 079/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Cerceamento de defesa. Advogado que informa nos autos, no prazo para defesa, impossibilidade de atendimento à notificação, por motivos de saúde, comprovadamente por atestado médico. Sobrestamento do feito. Ausência de notificação do advogado sobre a prorrogação do prazo para apresentação de defesa. Nomeação de defensor dativo. Irregularidade. Ausência de comprovação, nos autos, de que o advogado tinha ciência do sobrestamento do feito e da prorrogação do prazo para a defesa prévia. Nulidade processual acolhida. Prescrição da pretensão punitiva, em decorrência da anulação do feito, visto que, anulados os atos processuais, a única causa válida de interrupção do curso da prescrição passa a ser a notificação inicial, recebida em 19.04.2010. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 3 de abril de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S.1, 07.04.2017, p. 130)