Representação nº 49.0000.2016.006302-0
RECURSO N. 49.0000.2016.006302-0/SCA-TTU. Recte: C.R.M.V.-SP. Repte. legal: M.E.P. (Advs: Fausto Pagioli Faleiros OAB/SP 233878 e outros). Recdo: A.J.R.P. (Advs: Antônio José Ribas Paiva OAB/SP 35799 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Junior (PE). EMENTA N. 078/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Violação ao artigo 9º do Código de Ética e Disciplina. Ausência de prestação de contas pormenorizada ao cliente, sob alegação de patrocínio de inúmeros processos no decorrer do contrato. Fornecimento apenas de arquivos e documentos. Recurso da parte representante provido, para restabelecer a condenação do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado, por violação ao artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, afastada a infração disciplinar do art. 34, IX, do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 3 de abril de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Junior, Relator. (DOU, S.1, 07.04.2017, p. 130)