Representação nº 49.0000.2016.009851-9

sexta-feira, 07 de abril de 2017 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.009851-9/SCA-STU. Recte: J.L. (Adv: Giancarlo Castelan OAB/SC 7082). Recdo: Bruno Kuball Debiasi. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 098/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Nulidade. Ausência de notificação válida para sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina. Inocorrência. Advogado devidamente notificado por correspondência e via edital, nos termos do 137-D, § 4º, do Regulamento Geral, e artigo 53, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. Prejuízo causado ao cliente e abandono de causa, sem justo motivo. Infrações disciplinares comprovadas. Dosimetria. Cominação de suspensão do exercício profissional, ao invés de censura, tendo em vista a existência de condenação disciplinar anterior. Contudo, em sendo valorada a reincidência para fins de majoração da reprimenda, não pode a mesma circunstância ser utilizada para exasperação do prazo de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal, constituindo-se nítido bis in idem. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante a OAB/Santa Catarina. Brasília, 3 de abril de 2017. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Presidente em exercício. Luciana Diniz Nepomuceno, Relatora ad hoc. Brasília-DF, 6 de abril de 2017. (DOU, S.1, 07.04.2017, p. 129)