Representação nº 49.0000.2016.009133-3

sexta-feira, 07 de abril de 2017 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.009133-3/SCA-STU. Recte: C.M.Q. (Advs: Cid Moreira de Queiroz OAB/MG 54358 e outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Flávia Brandão Maia Perez (ES). EMENTA N. 097/2017/SCASTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Cerceamento de defesa. Inexistência. Abandono de Causa. Ausência de apresentação de razões finais em processo penal. Infração disciplinar que prescinde da existência de dolo. Recurso improvido. 1) Por ser o advogado indispensável à administração da justiça, o abandono de causa caracteriza negligência, passível de punição, sujeitando-se aos enquadramentos legais. Precedente desta Turma. 2) A ausência injustificada de apresentação de alegações finais em processo penal, devidamente intimado o advogado por duas oportunidades para fazê-lo, caracteriza abandono de causa e, consequentemente, infração disciplinar. 3) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 3 de abril de 2017. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Presidente em exercício. João Paulo Tavares Bastos Gama, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 07.04.2017, p. 129)