Representação nº 49.0000.2016.008202-4

sexta-feira, 07 de abril de 2017 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.008202-4/SCA-STU. Recte: L.C.F. (Advs: Luís Claudio Fritzen OAB/SC 4443 e outro). Recda: R.M.F. (Adv: Renato Barreto OAB/SC 6101). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e R.M.A. (Advs: Ronaldo Marques de Araújo OAB/SC 5160 e outro). Relator: Conselheiro Federal André Luis Guimarães Godinho (BA). EMENTA N. 093/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Tribunal de Ética e Disciplina. Composição. Art. 114, § 1º, do Regulamento Geral. Súmula 01/2007-OEP. Possibilidade de o órgão julgador de primeira instância ser composto por advogados de notável reputação éticoprofissional. Ausência de nulidade. Exigência de composição de órgãos julgadores por Conselheiros eleitos apenas em órgãos fracionários do Conselho Seccional para julgamento em segunda instância, a teor do art. 109, § 4º, do RG/EAOAB. Dosimetria. Presença de circunstâncias atenuantes e agravantes. Necessidade de valoração de ambas. Redução da suspensão ao mínimo legal, face à circunstância atenuante, e manutenção da multa de 01 (uma) anuidade, face à circunstância agravante. Discussão Judicial quanto aos valores eventualmente devidos. Afastamento da prorrogação. Precedentes. Recurso parcialmente provido para reduzir a sanção de suspensão ao mínimo legal, e afastar sua prorrogação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 3 de abril de 2017. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Presidente em exercício e Relatora ad hoc. (DOU, S.1, 07.04.2017, p. 129)