Representação nº 49.0000.2016.011984-8
HRI N. 49.0000.2016.011984-8/SCA. Assunto: Homologação de Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Tocantins. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE). EMENTA N. 006/2017/SCA. Pedido de homologação de alteração do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Tocantins. Supressão da obrigatoriedade da presidência do TED/TO ser ocupada por Conselheiro. Pressupostos presentes para o conhecimento. No mérito, indefere-se, por flagrante descompasso com o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB. A exigência de adequação dos Regimentos Internos das Seccionais e dos Tribunais de Ética e Disciplina ao NCED não admite relativização, seja pela previsão legal insculpida no art. 74, seja pela impossibilidade de se permitir o processamento de processos disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil fora do esquadro do devido processo legal, sob pena de nulidades e prejuízos imensuráveis de toda ordem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não homologar a alteração do Regimento Interno, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Tocantins. Brasília, 3 de abril de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 07.04.2017, p. 125)