Representação nº 49.0000.2016.006442-3
CONSULTA N. 49.0000.2016.006442-3/OEP. Assunto: Consulta. Instauração de processos disciplinares em face de Defensores Públicos. Consulente: Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO - Gestão 2016/2018 - Elaine Ayres Barros. Relator: Conselheiro Federal Roberto Charles de Menezes Dias (MA). EMENTA N. 034/2017/OEP. Consulta. Processo disciplinar. Advogados que exercem cargo de defensor público. Possibilidade. 1) o artigo 3º, § 1º, da Lei n. 8.906/94, dispõe que os advogados que integram a Defensoria Pública dos Estados, dentre outros, submetem-se ao regime do Estatuto da Advocacia e da OAB, além do regime próprio a que se subordinarem. 2) Quanto à matéria disciplinar, os atos praticados no exercício do cargo de defensor público, que violem as normas de regência, a teor da Lei Complementar n. 80/94, devem ser apurados pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado (art. 98 da LC 80/94). E os atos praticados pelo advogado, fora do exercício do cargo, mas que estejam vinculados ao exercício da advocacia ou à condição de advogado, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 8.906/94, devem ser apurados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de processo disciplinar. 3) Veda-se, sim, que por um mesmo fato haja a instauração de processo administrativo pelo órgão fiscalizador da profissão (OAB), e pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, resultando, nessa hipótese, bis in idem, porquanto restaria punido o advogado duplamente, na esfera administrativa, pela prática de um mesmo fato. 4) Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente em exercício. Roberto Charles de Menezes Dias, Relator. (DOU, S.1, 29.03.2017, p. 97)